REGISTO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

        A Junta de Freguesia de Lamas, leva ao conhecimento da população em geral e dos detentores de cães e gatos em particular, os procedimentos a tomar, em relação a estes animais, de acordo com o consignado na lei. No caso dos gatos o registo só se tornará obrigatório quando também for obrigatória a sua identificação electrónica. Contudo, para registar e licenciar um animal é obrigatório que este esteja validamente vacinado. A única vacina obrigatória no nosso país, para cães e gatos, é contra a raiva. E nalguns casos também é obrigatória a identificação electrónica.

 

Vacinação anti-rábica

É anual, para todos os cães, e obrigatória a partir de três meses de idade. Para os gatos, é obrigatória, desde que participem em concursos, para os restantes, só em regime de voluntariado.


Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

Os cães entre 3 e os 6 meses de idade, e até 30 dias depois de serem vacinados, são obrigatoriamente, registados e licenciados na Junta de Freguesia de residência do seu detentor. O licenciamento é obrigatório e é sujeito a renovações anuais, sob pena de caducar. A licença de cães pode ser solicitada, ao detentor, pelas autoridades competentes em qualquer momento, devendo aquando da deslocação dos seus animais, estar sempre acompanhado dos respectivos documentos.

Outras obrigações dos detentores

Comunicações obrigatórias à Junta de Freguesia:
- Morte ou desaparecimento, (no prazo de 15 dias)
- Alteração de residência, (no prazo de 30 dias)
- Extravio do Boletim Sanitário, (no prazo de 30 dias)
- Cedência do animal (no prazo de 30 dias)
- A posse de qualquer animal identificado, que tenha encontrado, (no prazo de 15 dias)

 

Extratos da legislação: 

 

Decreto-Lei nº 314/2003

(art. 7º) Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela: 

1 — É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor; 2 — É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios; 3 — No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial; 4 — As câmaras municipais, no âmbito das suas competências,

podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo
as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.

Os detentores de cães e gatos devem identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anossob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

INFORMAMOS A TODOS OS CIDADÃOS QUE JÁ PROCEDERAM AO 1º REGISTO , PODEM SOLICITAR A RENOVAÇÃO ONLINE BASTANDO PARA ISSO PREENCHER O FORMULÁRIO QUE SE ECONTRA  AQUI 

 

Disponibilizamos também os seguintes formulários a preencher mediante o caso especifico:

 - Comunicação de Morte, extravio e transferência de detentor 

- Transferência de propriedade